Curiosidades


O que pode e o que não pode na cobrança de dívidas

Em nossos dias, enfrentamos muitas dificuldades em honrar com a exigida pontualidade as nossas obrigações. Por vezes, lá ficou na gaveta uma conta vencida, esquecida em meio às atribulações diárias ou deixada para depois pelo apertado orçamento doméstico.

A cobrança de uma dívida é atividade legítima. É um direito do fornecedor. Ele afinal de contas vendeu um produto ou prestou um serviço ao consumidor. No entanto, não poderá exceder-se no exercício regular de seu direito de cobrar, valendo-se de procedimentos abusivos, proibidos pela lei.

Quantos devedores têm sua reputação familiar e profissional abaladas, o respeito de amigos destruído por causa de credores inescrupulosos que utilizam qualquer artifício para receber o seu crédito? E sem contar aqueles consumidores, rigorosamente em dia com o pagamento de suas dívidas, que são cobrados indevidamente…

O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. A cobrança abusiva é crime, previsto no art. 71 da referida lei nos seguintes termos: “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor , injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.”

Já o parágrafo único do art. 42 dispõe que a quantia paga a mais deverá ser restituída em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. Isso somente não se aplicará se a cobrança em quantia superior à devida for por engano justificável. Assim, um erro no cálculo da dívida não pode ser alegado pela empresa. No entanto, uma pane geral no abastecimento de energia que impossibilite a regular transmissão de dados pode ser um engano justificável. No caso da cobrança indevida, alerte-se, não basta a simples cobrança, exige-se que o consumidor tenha pago.

Apenas o devedor inadimplente e as pessoas que garantam a dívida (avalistas, fiadores, por exemplo) poderão ser cobrados. Os familiares do consumidor não deverão ser importunados, a menos para fornecer, excepcionalmente, informações acerca do local onde ele possa ser encontrado.

O fornecedor tem o direito de comunicar ao consumidor a sua intenção de ingressar com a ação de cobrança da dívida, num dado prazo. No entanto, não poderá fazer afirmações falsas, quando não pretenda efetivamente entrar judicialmente.

Em hipótese alguma, quem cobra uma dívida pode ameaçar espalhar para todos o fato de que o consumidor está devendo. Ou ainda remeter carta, indicando no envelope de que se trata de uma cobrança.

Do mesmo modo, é vedado ao credor valer-se de afirmações enganosas, enviando correspondência com timbres ou símbolos que induzam o consumidor a achar que se trata de comunicação judicial. Telefonemas a vizinhos, chefes ou familiares, mencionando a existência da dívida, constituem igualmente práticas abusivas de cobrança. Da mesma maneira, telefonemas em cadeia ou durante o repouso noturno do consumidor também são inadmissíveis.

Somente justificativas de real necessidade permitem que o consumidor inadimplente seja cobrado no seu trabalho, descanso ou lazer.

Se o fornecedor contratar um escritório de cobrança (empresas recuperadoras de créditos) deverá arcar com a despesa de cobrança, sendo nula a cláusula contratual que a transfira ao consumidor.

Por fim, se o procedimento abusivo de cobrança vier a causar dano moral ou patrimonial ao consumidor (perda do emprego, por exemplo) ele terá direito a pleitear no Judiciário a competente indenização


Galeria de Imagens